SEJURI – Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social

O Conselho Penitenciário foi instituído no Brasil em 1924 através do Decreto 16.655, que introduziu no País o Livramento Condicional. Em Santa Catarina o órgão foi instalado em 25 de Outubro de 1928.

Seu primeiro presidente foi Antonio Vicente Bulcão Viana; Nereu Ramos; Heitor Blum; Edmundo Acácio Soares Moreira e Américo da Silveira Nunes. Todos pessoas de grande conceito nos meios jurídicos políticos e sociais de nosso Estado. O Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, constituindo-se numa verdadeira “ponte” entre o poder Executivo e o Poder Judiciário no que tange a essa matéria. Como órgão técnico, cabe-lhe zelar, com os meios que lhe são próprios e dentro das atribuições específicas que a lei lhe confere, pelos altos interesses da justiça e, ao mesmo tempo, pelos interesses e direitos dos condenados, presos ou egressos. Sua missão é opinar nos casos a ele encaminhados sobre a concessão de benefícios e, em termos gerais, cuidar para que na execução da pena e da medida de segurança sejam observadas as normas gerais e supletivas pertinentes. Nos termos do artigo 70, do referido diploma legal, o Conselho Penitenciário, como órgão consultivo “emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena” (inc.I). Tal parecer, elaborado por especialista, enfeixa uma série de preciosas informações sobre a conduta e as características particulares do preso, utilizadas na apreciação dos pedidos de tais benefícios. Embora o juiz não fique adstrito à manifestação do Conselho, nem a concessão do benefício dependa de parecer favorável, são inúmeros os subsídios que podem ser fornecidos ao juiz da execução para poder melhor decidir sobre o deferimento ou não do pedido. O parecer do Concelho tem caráter obrigatório. Cabe ainda o conselho, como órgão fiscalizador, “inspecionar os estabelecimentos e serviços penais” (inc.II). Nessa atividade, as visitas aos estabelecimentos penais, no sentido de o primeiro conceder orientação e apoio aos funcionários e aos sentenciados e colocar na discussão e solução dos problemas surgidos na execução da pena ou da medida de segurança. As observações e conclusões obtidas tanto nas inspeções como no decorrer do exame dos pedidos de benefícios pode orientar a proposição de diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e medida de segurança, além de serem úteis na avaliação do sistema criminal e no estudo das pesquisas criminologias. Além das atribuições estabelecidas no artigo 70, ao Conselho Penitenciário, a Lei de Execuções Penais prevê outras atividades,  incumbe-lhe também: representar para a revogação do livramento condicional (art.143); representar para que sejam modificadas as condições estabelecidas nesse benefício (art.144); emitir parecer sobre a suspensão do curso do livramento condicional (art.145); representar para a declaração de extinção da pena privativa de liberdade ao se expirar o prazo do Livramento sem causa de revogação (art.146); para a modificação das condições da suspensão condicional da pena (art.158,inc.II); inspecionar o cumprimento das condições desse benefício (art.158, inc.III); suscitar o incidente de excesso, ou desvio da execução (art.186, II); propor a anistia (art.187); provocar o indulto individual (art.188); e propor o procedimento judicial correspondente às situações previstas na Lei de Execução ( art. 195); Compete ao Presidente a realização da cerimonia do Livramento Condicional (art.137,caput), e a leitura da sentença nessa ocasião, o que pode ser delegado a outro membro do órgão (art. 137,I). Enfim, tem suas atribuições determinadas na Lei 7210 de 11/07/84 (Lei de Execuções penais) que também estabelece diretrizes para sua composição. Com o fim de adaptar a Legislação estadual à Lei Federal foram promulgadas no exercício de 1994 a Lei n• 9675 de 03/08/94 que dispõe sobre a organização do Conselho e o Decreto n• 4977 de 17/11/94 que aprova o Regimento Interno regulando o seu funcionamento. Ambos os Diplomas se originaram de propostas elaboradas pelo próprio Conselho Penitenciário do Estado.

Em conseqüência o Conselho Penitenciário do Estado passou a ser constituído por sete (7) Conselheiros sendo 03 (três) escolhidos dentre professores e profissionais da área do Direito Penal; Processual Penal, Penitenciário e Ciências Correlata, 01 (um) representante do Ministério Público Federal, 01 (um) representante do Ministério Público Estadual e 02 (dois) representante da comunidade.

LEI N° 14.003 de 03 de maio de 2007, altera o Corpo deliberativo e sua representação sendo: 02 (dois) escolhidos dentre professores e profissionais da área do Direito Penal; Processual Penal, Penitenciário e Ciências Correlata, 01 (um) representante do Ministério Público Federal, 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa Catarina e 02 (dois) representante da comunidade.

Atual Composição do Conselho Penitenciário do Estado

PRESIDÊNCIA:

Presidente: Dra. Tatiane de Souza Leandro

– REPRESENTANTES ESCOLHIDOS ENTRE PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA ÁREA DO DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL, PENITENCIÁRIO E CIÊNCIAS CORRELATAS:

Titular: Dr. Deiveison Querino Batista (Área Jurídica)
Suplente: Dr. Helton Neumann Leal (Área Jurídica)

Titular: Dra. Eunice Anisete de Souza Trajano

Suplente: A definir

– REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:

Em trâmite junto à Procuradoria da República Federal para designação dos membros e posterior indicação ao Governador do Estado

– REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL:

Titular: Procurador Dr. Genivaldo da Silva
Suplente: Procurador Dr. Carlos Henrique Fernandes

– REPRESENTANTE DA OAB/SC.:

Titular: Dr. Fernando de Liz Santos
Suplente: Dr. Victor José de Oliveira da Luz Fontes

– REPRESENTANTES DA COMUNIDADE:

Titular: Dra. Luciellen Lima Caetano Goulart
Suplente: Dra. Marta Regina Ambosio

Titular: Dra. Tatiane de Souza Leandro
Suplente: Dr. Edemir Alexandre Camargo Neto

– SECRETARIA:

Secretário: Damaris Giusti

AUTORIDADES QUE REPRESENTARAM ESTE EGRÉGIO CONSELHO PENITENCIÁRIO DESDE SUA CRIAÇÃO:

1. Antônio Vicente Bulcão Viana
2. Antonio Bottini
3. Américo da Silveira Nunes
4. Arno Pedro Hoeschel
5. Arminio Tavares
6. Artur da Silva Gusmão
7. Agripe de Castro Farias
8. Abelardo da Silva Gomes
9. Adalberto Tolentino de Carvalho
10. Altamiro da Silva Dias
11. Aujor Avila da Luz
12. Antonio Santaelle
13. Almir José da Rosa
14. Augusto C. Moreira de Carvalho Neto
15. Anselmo Agostinho da Silva
16. André Mello Filho
17. Ana Maria Guerrerro Guimarães
18. Alceu de Oliveira Pinto Júnior
19. André Carvalho
20. Aldecir José Antoneli
21. Attila Antônio Rothsal
22. Antonio César da Silva Laureano
23. Clarno G. Galletti
24. Carlos José da Mota A. Correia
25. Carlos Antonio Fernandes de Oliveira
26. Carlos Augusto de Amorim Dutra
27. Danta Heroico F. Patta
28. Donato Ferreira de Mello
29. Delza Curvelho Rocha
30. Durval Tadeu Guimarães
31. Demétrio Constantino Serrati
32. Evaldo Fernandes Campos
33. Eny Thomazelli
34. Edmundo José de Bastos Júnior
35. Ella Wiecko Wolkmer de Castilhos
36. Edna Regina Bendo
37. Francisco Salles dos Reis
38. Fernando Ferreira de Mello
39. Francisco Câmera Neto
40. Fernando Carioni
41. Fernando José Caldeira Bastos
42. Francisco de Assis
43. Francisco Emmanuel Campos Ferreira
44. Gustavo Neves Filho
45. Heitor Blum
46. Henrique Stodieck
47. Helio Sacilotti de Oliveira
48. Hans Buendgens
49. Holdemar Oliveira de Menezes
50. Humberto Fenner Lica
51. Heldedr Remor de Souza
52. Hélio Rubens Brasil
53. Ilmar de Almeida Correia
54. José Arthur Boiteus
55. José Rocha Ferreira Bastos
56. José Tavares Iracema
57. José Boabaid
58. José Daura
59. José Matusalem Comelli
60. José Murillo da Serra Costa
61. João David Ferreira Lima
62. João José de Souza Cabral
63. João Carlos Ramos
64. João Batista Ribeiro Neto
65. Joaquim Madeira Neves
66. Jadel da Silva
67. João José Caldeira Bastos
68. Jorge Anselmo Barrios
69. João Carlos Kurtz
70. Julio Cesar Gonçalves
71. Justiniano Francisco C. A . Pedroso
72. José Ricardo Vieira Soares
73. Léo Mauro Xavier
74. Léo Meyer Coutinho
75. Leoberto Leal
76. Milton Leite da Costa
77. Mário de Oliveira
78. Marco Aurélio F. de Vasconcellos
79. Marilda Machado Linhares
80. Maria Soares Camelo Cordioli
81. Mônica Elias de Lucca Entres
82. Marco Aurélio Dutra Aydos
83. Mauricio Gotardo Gerum
84. Nereu Ramos
85. Nicolau Severiano de Oliveira
86. Nilson Vieira Borges
87. Nilton José Cherem
88. Napoleão Xavier do Amarante
89. Nelson Ferraz
90. Odil José Cota
91. Othon Lobo Gama D´Eça
92. Osvaldo Rodrigues Cabral
93. Osvaldo da Silva Saback
94. Pedro de Moura Ferro
95. Paulo Henrique Blasi
96. Pedro Largura
97. Plinio Moreira
98. Paulo José Collaço de Oliveira
99. Raulino Távora
100. Rafael Cruz Lima
101. Ricardo José de Souza
102. Rodolfo Pinto da Luz
103. Rubens Moritz Costa
104. Rosane Patussi Braga
105. Rui Sulzbacher
106. Salvio de Sá Gonzaga
107. Sérgio Augusto Boissam
108. Sadi Lima
109. Sérgio Torres Paladino
110. Sidney Eloy Dallabrida
111. Sérgio Nasi
112. Telmo Vieira Ribeiro
113. Wagner de Castro Mathias Natto
114. Vasco Henrique D´Avila
115. Vitor Lima
116. Vidal Vanhoni Filho
117. Vera Lúcia Teixeira
118. Victor Luiz dos Santos Laus
119. Wilmar Dias
120. Wolney Collaço de Oliveira
121. Walmor Cardoso da Silva
122. Urbano Muller Sales

Fale com o COPEN:
copen@sap.sc.gov.br
Rua: Felipe Schmidt, nº 58 – Galeria Comasa – Sala 901 e 902 – 9º andar
CEP 88.010-000 – Florianópolis – SC.
Fones: (48) 3665-9317 e 3665-9318

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