Mutirão carcerário, uma necessidade?
De 13 de junho a 8 de julho deste ano, mais de 30 magistrados e mais de 100 servidores do Poder Judiciário catarinense participaram, na Capital, do projeto Mutirão Carcerário, iniciado pelo CNJ em agosto de 2008. O propósito foi o de relatar o funcionamento das unidades criminais quanto à situação dos presos provisórios e definitivos, enfatizar o controle das penas e a análise da satisfação de requisitos na obtenção dos benefícios da Lei n. 7210/84. Foram analisados 11.792 casos e concedidos 2.605 benefícios, dos quais 1.491 foram com soltura (extinção, livramento condicional, indulto, liberdade provisória, relaxamento, regime aberto e prisão domiciliar). À primeira vista, os números acima impressionam. Escondem, porem, outro lado, que começa a ser observado por quem conhece efetivamente o funcionamento do Poder Judiciário: o próprio juiz. Boa parte da magistratura já se põe a questionar a eficácia do projeto. O sentimento é de que a produtividade teria sido talvez maior se cada juiz tivesse atuado em sua própria comarca. Pra contraponto dos números referidos e para reforço da afirmação, importam salientar que, tivessem os processos mantidos nas comarcas de origem – 111 na Justiça Estadual Catarinense -, certamente as análises aqui efetuadas lá teriam sido feitas, e os benefícios igualmente seriam concedidos, como corriqueiramente acontece. E mais: ouso dizer que outros tantos também seriam reconhecidos. É que; com os processos no mutirão, vários pedidos restaram represados nas comarcas de origem, no aguardo de seus retornos e, não há duvidas, lá estivessem, seriam analisados com maior agilidade. Veja-se que, de março a maio de 2011, foram concedidos benefícios em 8.769 processos, atendendo os direitos dos reeducandos. Destes, sem contar progressão ao regime aberto, ocorreram 1.743 solturas (mar/2011 – 429, abri/2011 – 584 e mai/2011 – 730 ), o que evidencia a constante preocupação da Justiça Catarinense com os direitos dos segregados. O número de solturas, pois, foi maior do que o do próprio mutirão. E, neste, há que se considerar a vigência da lei 12.403, que flexibilizou a legislação processual pena e, conseqüentemente, implicou em maiores solturas. Por evidente, não se quer aqui condenar a idéia, apenas refletir sobre a real necessidade de mobilizar tamanho contingente, a altos custos, sem garantias de que a referida ação vá resultar em ganho real para o funcionamento da máquina judicial. Fica a reflexão, pois… (Matéria escrita por Paulo Ricardo Brushi – Presidente da AMC (Associação dos Magistrados Catarinenses).